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Viúva tem direito à renda vitalícia mesmo antes da conclusão do inventário, decide STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu o direito de uma viúva legatária ao recebimento das prestações mensais previstas em testamento, independente da conclusão do inventário. A decisão foi unânime.
O caso envolve viúva de 78 anos, sem fonte de renda própria e economicamente dependente do falecido, que havia lhe garantido, por testamento, pensão mensal vitalícia. As duas filhas do testador, únicas herdeiras da parte disponível dos bens e dispensadas da colação (ato de igualar as doações feitas em vida para fins de partilha), recusaram-se a cumprir a obrigação testamentária. Alegaram que o pagamento só seria exigível após a partilha dos bens.
Conforme o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, o legado tem natureza assistencial e deve ser pago com abertura da sucessão. Segundo a relatora, embora a regra geral determine que o legatário (quem recebe um bem específico por testamento) só possa exigir o cumprimento de sua parte após a partilha, a natureza assistencial da renda vitalícia – comparável à dos alimentos – impõe a necessidade de pagamento imediato.
A ministra também destacou que, conforme o artigo 1.926 do Código Civil, quando o testamento não especifica a data de início do pagamento da renda vitalícia, esta deve coincidir com a abertura da sucessão (momento da morte do testador). Além disso, apontou a condição de vulnerabilidade da viúva, a morosidade processual do inventário e o elevado grau de conflito entre as herdeiras e a beneficiária, fatores que reforçam a urgência da prestação.
Com base nesses elementos, o colegiado decidiu pelo restabelecimento imediato das prestações mensais devidas à viúva desde o falecimento do testador. As parcelas deverão ser pagas pelas herdeiras, proporcionalmente aos seus quinhões hereditários, conforme disposto no testamento, e sem necessidade de aguardar a conclusão do inventário.
Processo: REsp 2.163.919
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